O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou ser inconstitucional cadastro reserva em concursos públicos. A decisão, proferida pelo juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, contra a Caixa Econômica Federal, ainda estipulou condenação de R$ 12 mil ao banco por danos morais. De acordo com o advogado da ação, Max Kolbe, especialista em concursos públicos, essa é a primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva.

A sentença foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de um candidato que fez concurso da Caixa Econômica Federal, que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no concurso lançado em fevereiro de 201, mas que ainda não foi convocado.

O participante da seleção passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. A acusação alegou que o banco lançou novo concurso em 2014, mesmo sem contratar os aprovados da seleção anterior. No julgamento, o candidato também disse que terceirizados estariam exercendo suas funções irregularmente. Por isso, a defesa dele requereu a contratação imediata ou a reserva de sua vaga.

Em defesa, a Caixa afirmou que a contratação imediata do reclamante fere os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão dos outros candidatos melhor classificados; que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em certame anterior; que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga, mas apenas expectativa de direito; que a terceirização da instituição se deu de forma regular, em obediência a Lei n.º 8.666/93; e, por fim, que há a necessidade de dotação orçamentária para a contratação de novos concursados. O juiz discordou.

Para Kolbe, qualquer restrição à acessibilidade do cargo público deve ser disciplinada por meio de lei em sentido formal. “Não cabe ao administrador criar instituições como o cadastro reserva para criar ou restringir direitos garantidos constitucionalmente. Ele não pode, por meio de edital de concurso público, inovar o ordenamento jurídico”, acredita. Kolbe ainda defende que o cadastro reserva numerado nada mais é do que vagas a serem preenchidas no decorrer da validade do concurso.

Ainda segundo o juiz, a terceirização se deu em atividade meio, não havendo qualquer irregularidade aos princípios legais que regem a Administração Pública. A Caixa pode recorrer no Tribunal Regional de Trabalho da 10ª Região. Depois disso, a ação pode chegar o Supremo Tribunal Federal