Com o objetivo de garantir o pagamento de taxas condominiais
em atraso, o condomínio havia
proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto
residencial, com piscina e churrasqueira. A condômina alegava que a proibição
não tinha amparo legal e recorreu.
Em sua defesa, o condomínio
alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o
objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.
De acordo com o especialista e administração condominial
Aldo Júnior, consultor conhecido
como Dr. Condomínio, a
decisão foi bem vista, mas com ressalvas. “O
regimento interno vale para tomar como base a ser seguido pelos moradores.
Temos que segui-lo, assim como o Código
de Processo Civil. Com ele podemos evitar que o número de inadimplência
aumente, mas realmente não tem base legal proibir que o morador que está com as taxas atrasadas
utilize as áreas”, explica o especialista.
O colegiado seguiu o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, e entendeu que
o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a
elas atribuídas pelo
condomínio, decorre da previsão
legal da própria
utilização da unidade imobiliária,
composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e
pelas demais áreas
comuns do condomínio.
Processo REsp 1.564.030
Área de anexos
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