“Impedir o ingresso de candidatos a cargos públicos sob a premissa de serem tatuados, sempre foi, a nosso sentir, inconstitucional”. A opinião é do advogado Max Kolbe, especialista em concursos públicos e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal.
 Ontem (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou o recurso de um candidato ao concurso de soldado da Polícia Militar de São Paulo que, em 2008, foi aprovado nas provas escrita e de condicionamento, mas foi considerado inapto nos exames médicos por ter uma tatuagem com a imagem de um mago na perna. O caso, de repercussão geral, agora vale para todos os concursos do país.
 Segundo o advogado, além do entendimento empossado pelo STF, a restrição não se concilia com a finalidade das atribuições a serem desempenhadas pelos candidatos “Ou seja, não há nexo causal de prejuízo. Além do mais, essa decisão sepulta toda a discussão retórica e preconceituosa sobre o tema. Parabéns ao STF”, comenta Kolbe.
 Por 7 votos a 1, o STF seguiu voto proferido pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. Segundo o ministro, o critério de seleção de candidatos não pode ser arbitrário e deve ser previsto anteriormente em lei. Para Fux, as distinções devem ser obedecer a critérios objetivos, sem discriminar os candidatos.
Dr Max Kolbe
 Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.
Fonte:Press Comunicação