Caros amigos e amigas, assim como a sociedade, a vida cotidiana e o trabalho estão em constante mutação, nessa premissa, destaca-se a reforma trabalhista e a flexibilização dos modelos de trabalho com as inovações tecnológicas.

Nesse prisma, destacamos alguns pontos para otimizar abertura de postos de trabalhos e modernizar as relações trabalhistas:

1)     Jornada de Trabalho de 12×36

A jornada diária de trabalho poderá ser de até 12 horas, com 36 horas de descanso. As empresas que contratarem trabalhadores para cumprirem essas jornadas mais longas deverão garantir ao empregado um intervalo de 36 horas imediatas, antes do retorno à empresa.

Na realização de horas extraordinárias em um mesmo período, assegura-se constitucionalmente direitos aos trabalhadores como a previsão nos artigos 66 e 67 da CLT, do intervalo interjornada e descanso semanal remunerado, onde destaca-se que entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Hoje em dia, a jornada é limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Segundo advogados consultados, o turno de 12/36 já existia, mas antes precisava estar previsto pelo acordo coletivo da categoria.

2)     Horas no trânsito/ Trajeto entre casa e trabalho

As empresas não precisarão mais computar como jornada de trabalho o período em que o empregado gasta no trajeto para chegar ao trabalho e vice-versa. Assim, não será mais necessário o pagamento de horas extras, conforme descrição de trecho no novo texto: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

3)     Home office sem horas extras

Antes da reforma trabalhista, a legislação não considerava essa modalidade de trabalho, apesar de, na prática, ser amplamente utilizada. As novas regras trarão algumas disposições específicas referente ao home office, diferente da CLT, que não fazia distinção entre o trabalho realizado na empresa e o praticado em casa ou a distância. Isso porque havia um entendimento de que o empregado em home office tinha que seguir as mesmas regras dos demais trabalhadores da empresa, o que incluía um controle de jornada.

Nesse ponto, a nova legislação prevê que o trabalho em home office não estará mais sujeito ao controle de jornada, excluindo, assim, a possibilidade de recebimento de horas extras. Além disso, tudo o que o trabalhador usar em casa terá que ser formalizado com o empregador em contrato, desde equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa. Antes, de modo geral, havia um entendimento que o empregador deveria arcar com os gastos referentes aos equipamentos e infraestrutura utilizados e necessários à execução do trabalho.  Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual e estará sujeito a alteração de regime home office para presencial por determinação do empregador, que terá de garantir prazo de transição mínimo de 15 dias ao empregado.

O direito à saúde encontra-se, ainda, no artigo 6º da Constituição Federal, sob regimento “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, sendo portanto, um direito fundamental da pessoa humana, daí se inferindo mais uma característica do direito à saúde, um direito social. Ainda nesse aspecto, o  art. 71, § 4º, da CLT, é aplicável por analogia ao caso do intervalo interjornadas, nos termos da OJ nº 355 da SBDI-1, que trata como parcela de natureza jurídica salarial (para o fim de reflexos, nos termos da Súmula nº 437 do TST), que deve ser remunerada como horas extras (horas normais acrescidas do adicional, conforme a Súmula nº 437 do TST).

Diante do acima esposado, caso haja violação do intervalo interjornada com extrapolação de horas extraordinárias fora do contrato e flexibilização das normas de trabalho home office, hora noturna com descanso entre outras modalidades de trabalho com jornada extensiva em período condicionado a folga em banco de horas, fica como alerta ao empregado e empregador procurar a orientação de um advogado trabalhista, visando adequação  das horas extraordinárias e jornada de trabalho dentro dos parâmetros da sociedade cibernética e modernidade.