A determinação consta na Lei Complementar de nº 190/2022 sancionada em janeiro, no entanto, especialista adverte que a cobrança do imposto em 2022 é inconstitucional

A partir de agora qualquer pessoa física não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) terá de pagar valores distintos na taxa ao adquirir produtos de outros estados.  A medida está regulamentada na Lei Complementar de nº 190, promulgada no dia 4 de janeiro de 2022.  Com a publicação do dispositivo, estima-se que, ao todo, a cobrança aumente em até 10% o preço médio dos produtos comercializados. 


Entretanto, de acordo com o advogado e especialista tributário Dr. João Carlos Martins, a exigência de arrecadação do diferencial de alíquota não poderá entrar em vigor ainda neste ano. “O formato desta lei é inconstitucional, pois ela não atende ao princípio da anterioridade, que estabelece a necessidade de uma antecipação anunciada nas reformas tributárias. Desse modo, as cobranças provenientes da legislação só poderão ocorrer a partir de janeiro de 2023”, ressalta o especialista.


O ICMS é conhecido por todos os empreendedores brasileiros cientes de suas devidas obrigações fiscais desde a sua criação por meio da Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir. Esse imposto incide sobre diferentes tipos de mercadorias, sejam elas nacionais ou importadas, que visam à titularidade do produto pelo consumidor ao fim da prestação de serviços. No entanto, o tributo indireto acaba de receber mudanças em suas diretrizes jurídicas.


Com a divergência de determinações sobre a legislação, representantes do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsenfaz) afirmam que a lei não faz jus ao princípio da anualidade pelo fato de não se tratar de um novo tributo, mas de uma cobrança que já era regulamentada por meio do Convênio ICMS, Lei de n° 93/2015.


Essa norma de 2015 prevê que os Estados podem passar a exigir a diferença de alíquota do ICMS entre os estados, o DIFAL, a partir de abril desse mesmo ano em respeito à anterioridade nonagesimal, que faz jus à impossibilidade de cobrança dos tributos anteriores a 90 dias da instituição da legislação. No entanto, o Dr. João Carlos enfatiza que a cobrança poderá ser prorrogada para o próximo ano caso as empresas busquem assistência jurídica e tributária. 


“Conforme os Estados e o Distrito Federal divulgam em seus portais as informações cabíveis necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, é necessário que os empresários estejam atentos para reivindicar seus direitos intrínsecos garantidos pela Constituição”, reforça o especialista.